Bens ou direitos
Relator concede parecer favorável a projeto que altera lei sobre imposto de herança e de doação
Política | 22 de Outubro de 2015 as 13h 48min
Fonte: Joelma Pontes

O deputado estadual Silvano Amaral (PMDB),membro da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CFAEO), concedeu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 575/2015, que altera a Lei nº 7850/2002, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis eDoação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e regulamenta o prazo para definição de valores. O projeto tem por objetivo trazer para os contribuintes de Mato Grosso a resolução da demora da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) em apresentar o valor de arbitramento do ITCD, previsto no Decreto nº 2.125/2003.
Conforme a proposta, caso o prazo de 30 dias seja ultrapassado deverá o cartório preencher as guias de recolhimento, de forma que o contribuinte possa fazer o recolhimento do tributo e o cartório dê prosseguimento aos trâmites legais.
Para tanto, são considerados os seguintes parâmetros: imóvel rural, o valor previsto na Tabela de Preço Mínimo Rural; imóvel urbano, o valor previsto no IPTU; veículos automotores, o previsto no IPVA; semoventes (móveis ou bens), o previsto para pagamento do ICMS, e nos demais casos o valor indicado pelo contribuinte.
Silvano, que foi relator do projeto de autoria do deputado estadual, Sebastião Rezende (PR), defendeu a iniciativa do republicano ao alegar que o contribuinte chega a aguardar 90 dias para conseguir uma análise da Sefaz, o que considera absurdo.
“Não há necessidade de o contribuinte esperar tanto tempo assim. Para isso existem mecanismos e muita tecnologia para dar celeridade nesse tipo de situação. O deputado Sebastião Rezende foi feliz ao apresentar a proposta que, sem dúvida, tem o meu incondicional apoio”, completou.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é também conhecido como imposto de herança e de doação. Decorre da abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de patrimônio em razão de morte. Ou, ainda, em consequência de cessão por ato de liberalidade e generosidade para o caso de transferência de patrimônio em razão de doação pura e simples.
Vale ressaltar que qualquer pessoa pode solicitar o cálculo do ITCD, desde que o mesmo tenha relação ou interesse com a transmissão, na condição de inventariante, herdeira, meeira (que tem direito a metade dos bens de outra pessoa), legatária (beneficiário de um legado), cessionária (aquele que se beneficia) ou profissional que represente seus interesses. Neste caso, o processo deverá ser formalizado junto ao Poder Judiciário ou ao Tabelionato de Notas. Lembrando que no Termo de Doação ou Declaração de Doação indicando o bem a ser transmitido deverá constar o reconhecimento da firma do doador.
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