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Eleições 2016

Juiz nega pedido de pré-candidato para impugnar pesquisa

Para o magistrado, Fernando Assunção não tem legitimidade para pedir a impugnação

Política | 01 de Julho de 2016 as 09h 42min
Fonte: Jamerson Miléski

A tentativa do pré-candidato a prefeitura de Sinop, Fernando Assunção (PSDB), de impugnar a pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Mark, foi frustrada. O juiz eleitoral da 32ª Zona, João Manoel Guerra, negou o pedido de liminar apresentado pelo vereador e pré-candidato. A decisão foi expedida na manhã desta sexta-feira (1).

Nos autos, o magistrado cita a Resolução nº 23.453/15, do TSE, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016. Conforme Guerra, embora seja de conhecimento público a pré-candidatura de Fernando Assunção, o mesmo não é “candidato” e, portanto, não tem legitimidade para impugnar a pesquisa. “Nessa qualidade de Vereador, o Senhor Fernando Assunção não é parte legítima, ainda que seja de domínio público que o mesmo se apresenta como pré-candidato a Prefeito de Sinop no pleito que se avizinha. No entanto, na Resolução referida alhures está grafado que além do Ministério Público, os Partidos Políticos e as Coligações, os ‘candidatos’ são partes legítimas para impugnar. Mesmo que não mencionado em momento algum que o representante seja um pré-candidato, o certo é que as situações jurídicas de ‘pré-candidato’ e ‘candidato’, são completamente distintas”, relatou o magistrado em sua decisão.

Para que o pedido de Assunção fosse apreciado, a representação deveria ser movida pelo seu partido, no caso o PSDB. Devido a falha no procedimento jurídico, Guerra extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O pedido de impugnação foi apresentado as 7h43 de quinta-feira. A pesquisa foi publicada pelo site Folhamax a meia noite de quinta-feira. A amostragem eleitoral foi realizada pelo Instituto Mark, de Cuiabá. Na apuração das preferências do eleitorado, Assunção ficou em segundo lugar, empatado com o pré-candidato e vereador, Dalton Martini (PP), com 11% das intensões de voto. A pesquisa foi liderada pela vice-prefeita de Sinop, Rosana Martinelli (PR), que arrecadou a simpatia de 37% dos entrevistados. No pedido de impugnação, Assunção alega que a pesquisa ouviu o eleitorado de forma seletiva, não promovendo entrevista em todos os bairros de Sinop e com uma relação de candidatos que compromete o resultado. Em suma, o vereador tentou alegar “vício técnico” na pesquisa.

O diretor do Instituto Mark, Marcopolo de Freitas Pinheiro, o Popó, afirmou que sua empresa é a que mais possui pesquisas eleitorais registradas no TRE/MT e publicadas em Sinop de 2007 até 2016. “Nunca tivemos uma impugnação ou punição em Sinop ou em qualquer outra cidade”, pontuou Popó, que fundou a Mark no ano de 1999.

A publicação da pesquisa causou discussão nas redes sociais e enfatizou as diferentes opiniões sobre os candidatos. O Instituto Mark deve realizar outras 5 pesquisas até o final do pleito de 2016 em Sinop.

 

Decisão do magistrado

Segue na íntegra a decisão do Juiz João Manoel Guerra:

Representação - Autos n. 27-13.2016.6.11.0032

Vistos etc.

1- De acordo com a Resolução nº 23.453/15, do TSE, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016, em seu artigo 15, apresenta o rol de quem são partes legítimas para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais no Juízo Eleitoral competente.

2- No caso em apreço, quem figura no pólo ativo da representação que busca junto a este Juízo decisão liminar, que proíba a divulgação de pesquisa eleitoral feita pela representada Mark Instituto de Pesquisa e Opinião Ltda-ME, é a pessoa do Vereador Fernando de Oliveira Lopes Assunção.

3- Ora, nessa qualidade de Vereador, o Senhor Fernando Assunção não é parte legítima, ainda que seja de domínio público que o mesmo se apresenta como pré-candidato a Prefeito de Sinop no pleito que se avizinha.

No entanto, na Resolução referida alhures está grafado que além do Ministério Público, os Partidos Políticos e as Coligações, os “candidatos” são partes legítimas para impugnar. Mesmo que não mencionado em momento algum que o representante seja um pré-candidato, o certo é que as situações jurídicas de “pré-candidato” e “candidato”, são completamente distintas.

4- Assim, estando patente que o representante não é parte legítima ativa para fazer a presente impugnação, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. o seu § 3º, jugo extinto o feito sem resolução do mérito.