Decisão liminar
Juiz manda Capital Consig suspender descontos de ‘cartão consignado’ de servidora aposentada
Servidora aposentada que ganha um salário mínimo por mês alega ter sofrido descontos de R$ 98,84 desde folha de março por empréstimo que nunca solicitou
Geral | 09 de Junho de 2025 as 14h 35min
Fonte: Isso é Notícia

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu antecipação de tutelar em uma ação de nulidade e danos morais e determinou que a Capital Consig se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de uma servidora pública do estado de Mato Grosso referente a contratos de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Cartão Consignado de Benefício (RCC)”.
A servidora aposentada, que ganha um salário mínimo por mês, alega que sofreu descontos de R$ 98,84 na folha de pagamento desde março de 2025 de empréstimo que nunca contratou.
O magistrado fixou multa de R$ 500 por dia em caso de descumprimento.
O magistrado atendeu aos pedidos da servidora que relatou que estava pagando por uma modalidade de empréstimo que jamais contratou.
“A parte autora relata que a contratação dos empréstimos RMC e RCC, atualmente descontados de seus rendimentos, não foi autorizada na forma em que foram efetivados, inexistindo relação jurídica que justifique os descontos decorrentes dessa modalidade”, diz o juiz, na decisão.
Yale destacou que essas duas modalidades estão sendo alvos de diversos questionamentos.
“É importante destacar que o cartão consignado (RCC e RMC) representa modalidade de contratação que tem sido objeto de questionamentos judiciais em razão da sistemática de descontos sem correspondente amortização efetiva do valor principal da dívida, podendo resultar no aumento expressivo e contínuo do saldo devedor”, argumentou.
Inversão do ônus da prova
Na decisão, o magistrado ainda admitiu a relação entre empresa e consumidor e determinou o inversão do ônus da prova.
A partir disso, caberá à empresa, no processo, provar a regularidade da contratação para não ser responsabilizada por cobranças indevidas.
“DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à Requerida o encargo de provar a regularidade da contratação e cobrança do débito impugnado”, acrescentou Yale Mendes, em sua decisão da última sexta-feira (6).
O juiz ainda determinou a citação da Capital Consig para a audiência da conciliação que só deixará de ocorrer caso as duas partes (servidora e empresa) demonstrarem desinteresse.
O magistrado ainda determinou que a empresa seja notificada por seu advogado e não por oficial de Justiça. Em caso da empresa não possuir cadastrado no PJE, a empresa poderá ser responsabilizada por litigância de má-fé.
“Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa”, determinou o juiz.
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